A Resolução DPGE Nº 11/2025 que regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, a aplicação da Lei de Acesso à Informação e dá outras providências, estabelece nos artigos 13 ao 22 os procedimentos para acesso à informação.
Seção II – Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 13. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá apresentar pedido de acesso à informação, dirigido ao Serviço de Informação ao Cidadão pelos seguintes canais de comunicação:
I – preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado via internet, no sítio eletrônico da Defensoria;
II – atendimento por meio do correio eletrônico
III – carta endereçada para: Serviço de Informação ao Cidadão da Defensoria Pública do Estado, Rua Sete de Setembro, 666, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP 90010-190;
IV – preenchimento de formulário, conforme Anexo I desta resolução, disponibilizado nos escritórios das Defensorias Públicas e, na Sede Administrativa, pela Unidade de Protocolo, Expedição e Arquivo da Defensoria Pública do Estado.
Art. 14. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I – nome ou razão social do solicitante;
II – número de documento de identificação (RG, CPF ou CNPJ) válido do solicitante;
III – endereço físico ou eletrônico do solicitante;
IV – especificação, de forma clara e precisa, da informação solicitada;
V – consentimento para o tratamento dos dados do solicitante.
Parágrafo único. São inexigíveis os motivos determinantes da solicitação de informações.
Art. 15. Não será atendido pedido de acesso à informação:
I – genérico, assim considerado aquele que não descreve de forma delimitada (quantidade, período temporal, localização, sujeito, recorte temático, formato, etc.) o objeto do pedido de acesso à informação, o que impossibilita a identificação e a compreensão do objeto da solicitação;
II – desproporcional ou desarrazoado, assim considerado aquele que não encontra amparo para a concessão de acesso solicitado nos objetivos da Lei de Acesso à Informação e tampouco nos seus dispositivos legais, nem nas garantias fundamentais previstas na Constituição, estando em desconformidade com os interesses públicos do Estado em prol da sociedade, como a segurança pública, a celeridade e a economicidade da administração pública;
III – que exija trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Defensoria Pública do Estado;
IV – que contemple períodos cuja informação tenha sido descartada, nos termos previstos em Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos;
V – referente a informações protegidas, tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e demais informações sobre histórico médico, terapias, exames, cirurgias e quaisquer outras formas de tratamento, avaliações de desempenho e de estágio probatório e procedimentos disciplinares classificados como sigilos;
VI – atinente a informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, na forma desta resolução;
VII – relativo a processos que tramitam em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados;
VIII – relacionado a informações pessoais de terceiros, ressalvadas as disposições da Seção V do Capítulo V desta resolução;
IX – relativo a informações que possam colocar em risco a segurança da instituição ou de seus membros, servidores e familiares, dentre as quais:
- a) plantas baixas, estruturais e de instalações de imóveis;
- b) detalhamento da arquitetura de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- c) códigos-fonte de sistemas informatizados;
- d) análises de risco e achados de auditorias que exponham fragilidades relacionadas à segurança física de pessoas e à segurança da informação, enquanto as recomendações aceitas pela Defensoria não tenham sido integralmente implementadas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o Serviço de Informação ao Cidadão deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o solicitante poderá realizar o tratamento de dados.
Seção III – Da Concessão do Acesso à Informação
Art. 16. A Defensoria Pública do Estado deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, o Serviço de Informação ao Cidadão deverá, no prazo de 20 (vinte) dias:
I – enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
III – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
IV – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter a solicitação a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o solicitante.
§ 3º A informação armazenada em formato eletrônico será fornecida neste formato, exceto quando houver solicitação expressa do demandante por outro, desde que a entrega neste seja tecnicamente viável à Defensoria Pública do Estado.
§ 4º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao solicitante, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará a Defensoria Pública do Estado da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o solicitante declarar não dispor de meios para realizar tais procedimentos por si mesmo.
§ 5º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, a Defensoria Pública do Estado poderá oferecer meios para que o próprio solicitante possa pesquisar a informação de que necessitar.
Art. 17. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, será enviada ao solicitante, no prazo de resposta, comunicação com:
I – o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia;
II – a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição;
III – a autoridade competente para sua apreciação; e
IV – possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
Art. 18. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pela Defensoria Pública do Estado, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
§ 1º Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o Serviço de Informação ao Cidadão, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao solicitante Guia de Arrecadação ao FADEP ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
§ 2º Estará isento de ressarcir os custos previstos nocaputtodo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115/1983.
§ 3º Ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior, a reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo solicitante ou, na hipótese prevista no § 2º, da entrega de declaração por ele firmada.
Art. 19. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
§ 1º Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
§ 2º A Unidade de Protocolo, Expedição e Arquivo indicará, se necessário, os documentos cuja manipulação possa prejudicar a respectiva integridade, e prestará as orientações cabíveis.
Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Seção IV – Dos Recursos
Art. 21. No caso de indeferimento de acesso à informação ou omissão da Defensoria Pública do Estado, o solicitante poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência ou do envio da resposta ao endereço eletrônico do interessado, apresentar, pelos meios previstos no artigo 13 dessa resolução, recurso ao Defensor Público-Geral do Estado, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 22. Verificada a procedência das razões do recurso, o Defensor Público-Geral do Estado determinará ao Serviço de Informação ao Cidadão que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta resolução, em especial nos casos de:
I – ausência das razões da negativa do acesso;
II – negativa de acesso à informação não classificada como sigilosa;
III – descumprimento de prazos ou procedimentos previstos nesta resolução.
