Dúvidas Frequentes

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A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134 da CF/88). Em resumo: o Defensor Público é o defensor dos direitos daquele cidadão que não pode pagar por um advogado.

 

Os Defensores Públicos são pessoas formadas em Direito e que ingressam na Defensoria Pública através de aprovação em concurso público de provas e títulos. Na defesa dos interesses de seus assistidos os Defensores Públicos têm atuação no primeiro e no segundo graus de jurisdição, com titularidade e atribuições específicas em razão da matéria a ser examinada

Pessoas que não têm condições financeiras de pagar um advogado. Na área cível, todas as pessoas que não tenham condições financeiras de contratar advogado e pagar despesas de processo judicial, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 
Na área criminal, por força do princípio Constitucional da Ampla Defesa, qualquer pessoa poderá ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, e em caso de réus com posses, poderá o Juiz fixar honorários em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP). 
Ressalte-se, ainda, que não só a pessoa física pode ser atendida pela Defensoria Pública como também as pessoas jurídicas em dificuldades financeiras, como as microempresas, podem se valer do patrocínio do Defensor Público. Igualmente podem ser patrocinadas sociedades sem fins lucrativos e associações comunitárias, desde que declarem insuficiência de recursos.

O Defensor Público irá perguntar sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais, poderão ser pedidos documentos para comprovar as informações e a pessoa terá que assinar uma declaração de pobreza. Em geral são atendidas pessoas que ganham menos que três salários mínimos ou até cinco salários mínimos quando houver interesse de menores. 
São comprovantes de renda: contra-cheque, carteira de trabalho, declaração de isento do imposto de renda, declaração do empregador ou do sindicato. Se você não possui nenhum destes documentos, procure um funcionário da Defensoria. Ele saberá orientá-lo sobre como proceder.

Em casos de direito de família, cível, criminal, infância e juventude, direito do consumidor, sistema prisional e outros.

Pensão alimentícia, divórcio, separação, investigação de paternidade, fixação de guarda, regulamentação de visita de filhos e inventário.

Despejo, revisional de juros bancários, rescisão de contrato, indenização, reintegração de posse e usucapião.

NÃO, a Defensoria Pública do Estado não atua em casos previdenciários e trabalhistas, que são da competência da Justiça Federal. Nos casos previdenciários, a pessoa deve procurar a Defensoria Pública da União (na Rua Comendador Manoel Pereira, 24 – Centro – Porto Alegre/RS, fone: (51) 3216-7109) ou um Juizado Especial Federal. Nos casos trabalhistas, a pessoa deve procurar um advogado de sua confiança.

Todos têm direito à defesa, conforme estabelece a Constituição Federal. Quem cometeu um crime ou foi vítima e não tem como pagar um advogado particular pode procurar os serviços de um Defensor Público

Não é necessário encaminhamento dos Serviços de Assistência Social, Conselhos Tutelares, Associações de Moradores, etc. Esses encaminhamentos não são necessários e não garantem qualquer privilégio no atendimento.

É a união formal entre um homem e uma mulher, que estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos entre os cônjuges, realizada perante um Juiz e registrada em cartório. São deveres dos cônjuges, dentre outros, a fidelidade, a ajuda e respeito mútuos e a moradia conjunta.

As questões domésticas devem ser decididas de comum acordo entre homem e mulher, tais como: escolha do local de moradia da família, ajuda na manutenção da família, educação dos filhos, entre outros. Ou seja, homem e mulher são iguais em direitos e obrigações na condução do lar e havendo divergência, um Juiz terá que resolver a questão. (DPE SP)

Os interessados deverão providenciar os documentos necessários com 30 (trinta) dias de antecedência da data de celebração do casamento e efetuar o pagamento das taxas do Cartório. O casamento é gratuito para quem não tiver condições de pagar referidas taxas.

O art. 1.517 do novo Código Civil estabelece que o homem e a mulher com 16 (dezesseis) anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil (aos 18 anos).

A habilitação para o casamento será firmada de próprio punho, por ambos os nubentes, e é feita perante o Oficial do Registro Civil do cartório próximo à residência de um dos noivos.

Noivos solteiros: 
Carteira de identidade original; 
Certidão de nascimento original; 
Comprovantes de residência dos noivos. 
Noivos Divorciados: 
Carteira de identidade original; 
Certidão de Casamento original com averbação do divórcio; 
Comprovantes de residência dos noivos. 
Noivos Viúvos: 
Carteira de identidade original; 
Certidão de Casamento original; 
Certidão de Óbito original do cônjuge 
Comprovantes de residência dos noivos.

Comunhão Universal: Todo e qualquer bem comprado pelo casal, recebido por herança ou doação, antes e durante o casamento, será dividido em partes iguais. 

Comunhão Parcial: Neste regime de bens serão divididos em partes iguais, entre os cônjuges, apenas os bens que forem comprados durante o casamento. 

Separação de bens: Neste regime não serão divididos bens, que permanecerão de propriedade exclusiva daquele que o comprou. Em casos especiais, se o Juiz reconhecer que marido e mulher ajudaram na compra, ele poderá determinar a divisão. 

Participação final dos aqüestos: Cada cônjuge manterá o patrimônio que possuía e dividirá os aqüestos, que são os bens comprados pelo casal durante o casamento, na forma do pacto antenupcial

 

Havendo silêncio, o regime de bens é o da comunhão parcial. Para os demais regimes de bens é necessário fazer, antes do casamento, um contrato no cartório, chamado pacto antenupcial.

 

Sim, desde que haja acordo homologado pelo Juiz e que a mudança não prejudique outra pessoa.

 

Tanto o homem quanto a mulher podem optar por usar os sobrenome um do outro, mas, se a mulher não quiser mudá-lo pode permanecer com o nome de solteira. Basta que informe no cartório no dia em que for marcar a data do casamento, lembrando que, se houver qualquer alteração dos nomes, os documentos terão que ser mudados.

 

É a união duradoura pública e contínua, estabelecida entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituir uma família, sem que sejam casados “no papel”.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento histórico, passou a reconhecer também, como entidade familiar a união homoafetiva, ou seja, entre dois homens ou duas mulheres.

 

Respeito e consideração mútuos, auxílio moral e material, guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

A lei não estabelece um período mínimo para a caracterização da união estável. O Juiz analisará, em cada caso concreto, o tempo da relação e suas características para decidir se houve, ou não, união capaz de gerar direitos.

 

Inicialmente é necessário que o companheiro que foi agredido faça o registro da ocorrência na Delegacia de Polícia e, se for o caso, laudo no Instituto Médico Legal, para realização do exame de corpo de delito, caso assim solicitar a autoridade policial. Após, leve o Boletim de Ocorrência ou o Termo Circunstanciado e procure um advogado ou Defensor Público

 

Toda pessoa, após seu nascimento, deve ser registrada. A pessoa sem registro não existe para a sociedade. Da mesma forma, se uma pessoa morre, também é necessário o registro desse falecimento. A certidão de óbito é a prova de que a pessoa morreu.

 

É o documento que comprova a existência de uma pessoa. Esse documento deve conter o nome completo da pessoa (nome e sobrenome), a data, horário e local de seu nascimento, quem é seu pai, sua mãe, seus avós e o dia em que foi feito o registro. 

Atenção: é muito importante conferir se os dados constantes da certidão estão corretos para evitar futuros aborrecimentos, pois é muito difícil corrigir algum dado que saiu errado. Ainda, é preciso escolher bem o nome para o filho, pois o nome só pode ser alterado em casos excepcionais.

 

O registro de nascimento é feito no Cartório de Registro Civil mais próximo à residência dos pais ou ao hospital/maternidade em que a criança nasceu. Vale lembrar que o primeiro registro é gratuito, garantia da lei.

 

Os pais devem levar ao cartório de registro civil os documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento), bem como a “declaração de nascido vivo” do hospital ou maternidade (esse documento é fornecido aos pais do bebê pelo hospital ou maternidade, após o seu nascimento). 

a) Quando os pais da criança são casados, não há necessidade de comparecimento de ambos ao cartório. Nesse caso é preciso a apresentação da certidão de casamento para que o registro seja efetuado em nome dos dois. 

b) Nos casos em que os pais não são casados, para que o registro seja efetuado no nome de ambos os genitores, há necessidade de comparecimento dos dois. 

Atenção: Ninguém deve registrar em seu nome uma criança, sabendo que não é seu filho, pois estará cometendo um crime. Caso queira fazer isso sem problemas com a lei, deve entrar com pedido de adoção, diretamente na Vara da Infância e Juventude do Fórum mais próximo da sua residência

 

Nesse caso a mãe da criança deverá registrar o filho apenas em seu nome. A criança não pode e não deve ficar sem registro, pois sem este, ela não pode freqüentar creche, instituições de ensino, postos de saúde, etc. No próprio cartório de registro civil a mãe da criança deverá indicar o nome e endereço do pai, que será convocado para que se manifeste sobre a paternidade a si atribuída. Este procedimento averiguatório da paternidade é previsto em lei

 

Todos têm o direito de conhecer suas raízes e de ter o nome de seu pai em seus documentos. Ainda, o nome do pai no registro de uma pessoa é necessário para que este tenha todos os direitos decorrentes de sua condição de filho, dentre eles, o direito de pedir pensão alimentícia, de herdar os bens do pai por ocasião de seu falecimento, de requerer eventual pensão por morte.

 

Não há como obrigar uma pessoa a registrar seu filho. Somente o Juiz poderá determinar, por sentença, que o Cartório faça o registro em nome de determinada pessoa. Assim, se o pai não registrou o filho, este deverá procurar um advogado ou Defensor Público e ingressar com ação de investigação de paternidade.

 

Neste caso a pessoa precisa regularizar sua situação. Assim, deverá procurar o Cartório de Registro Civil mais próximo de seu domicílio e requerer o registro tardio, levando junto provas de seu nascimento (certidão de batismo, documentos da escola, declaração de nascido vivo, etc). Caso isso não seja possível, deve procurar um advogado ou Defensor Público para ingressar com a ação.

 

Se a mãe e o pai da criança eram casados e a criança nasceu até 300 dias depois da morte de seu pai, basta apresentar no Cartório a respectiva certidão de casamento e o atestado de óbito do pai, para que seja lavrado o assento. Nos demais casos o reconhecimento de paternidade poderá ser feito depois da morte do suposto pai, desde que o interessado procure um advogado ou Defensor Público para entrar com ação de investigação de paternidade contra os herdeiros do falecido (ação investigatória de paternidade “post mortem”)

 

O registro de óbito deve ser feito no Cartório do Registro Civil da cidade em que aconteceu o falecimento. A lei dá prazo de 15 (quinze) dias, mas se durante este prazo não for feito o registro, procure um Defensor Público e ele entrará com uma ação para que o juiz determine o registro do óbito.

 

O reconhecimento posterior da paternidade é a inclusão do nome do pai na certidão de nascimento do filho, depois deste já ter sido registrado apenas em nome de sua mãe.

 

Caso o próprio pai queira regularizar tal situação, poderá fazê-lo, desde que com a concordância da mãe, no caso do filho ser menor de 18 anos. Quanto aos filhos maiores de 18 anos, estes só podem ser reconhecidos pelo pai caso concordem. Para tanto, basta que todos compareçam a um Cartório de Notas ou no Cartório onde foi feito o primeiro registro de nascimento, para lavrar escritura pública de reconhecimento de filho ou solicitar o auxílio de um advogado ou Defensor Público para elaboração de um documento particular, que deverá ser levado nesse mesmo Cartório, para que seja acrescentado o nome do pai na certidão de nascimento.

 

O pai deverá procurar um advogado ou Defensor Público para ingressar com ação declaratória de paternidade.

É um processo judicial destinado a comprovar a paternidade biológica, tendo como objetivo que o juiz declare que determinada pessoa é pai de outra e determine ao Cartório que coloque no registro do filho o nome do pai, mesmo contra a vontade deste. Para isso é necessário provar a paternidade, sendo a prova mais importante o exame de DNA. Outras provas importantes são testemunhas, bilhetes, cartas de amor, fotografias, comprovante de endereço conjunto, e quaisquer outros documentos que provem o relacionamento amoroso dos pais da criança, na época em que a mãe engravidou.

 

Todas as pessoas têm o direito de conhecer sua verdadeira identidade. Nesse caso, o interessado deverá procurar um Defensor Público ou advogado para pedir ao Juiz que anule seu registro anterior, excluindo o nome de quem não é seu pai. Da mesma forma, a pessoa que souber não ser o pai “verdadeiro” de quem registrou, poderá propor ação negatória de paternidade. Nesta ação poderá provar que não é pai biológico do filho e requerer a exclusão de seu nome do registro.

 

É o conjunto de direitos e obrigações dos responsáveis pelo menor, que podem ser o pai e a mãe, ainda que separados, ou daqueles a quem se confiou a responsabilidade pela criança, nos casos de morte dos pais ou perda do pátrio poder.

 

Dirigir a educação e criação dos menores, acompanhando seu crescimento e desenvolvimento físico e mental, bem como o rendimento escolar; mantê-los em sua companhia e guarda, reclamando-os de quem se aposse deles; representá-los nos atos da vida civil e exigir ainda obediência, respeito e serviços próprios de sua idade e condição

 

O poder familiar é exercido em princípio pelos pais. Na falta do pai o poder familiar será exercido pela mãe e vice-versa. Na separação, no divórcio ou no rompimento da união estável não se perde o poder familiar. Aquele que não tem a guarda tem o direito de realizar visitas, bem como de acompanhar a vida escolar e os cuidados com a saúde do filho

 

Por determinação judicial, nos casos em que o pai ou a mãe castigue imoderadamente o filho (sendo considerado crime o abuso dos castigos), deixe o filho em abandono, maus-tratos e que pratique atos contrários à moral e aos bons costumes. Aquele que for condenado à pena de prisão superior a dois anos terá o poder familiar suspenso pelo período da condenação. Nos casos de perda do poder familiar por um dos pais, caberá exclusivamente ao outro a responsabilidade.

 

Com a morte dos pais ou do filho; pela adoção; pela emancipação; quando o filho atingir 18 anos ou se casar.

 

É uma das obrigações do poder familiar que consiste em manter o filho menor em sua companhia, protegendo-o e garantindo seus interesses relativos à saúde, higiene, educação e relacionamento social.

 

A guarda, no caso de não haver acordo entre os pais do menor, é determinada pelo Juiz, em favor daquele que tiver melhores condições de criá-lo.

 

O pai ou a mãe que tiver um lar harmonioso e ambiente sadio para a criação do menor, oferecendo alimentação, carinho e educação e que atender as necessidades da criança. Jamais uma criança ficará sob a guarda do pai ou da mãe única e exclusivamente porque um ou outro possua condição financeira melhor, uma vez que o fundamental para a definição da guarda é o bem estar do menor.

 

É a garantia dada àquele que não tem a guarda de estar na companhia dos filhos.

O direito de visitas pode ser regulamentado por acordo entre os pais, que podem deixar as visitas livres ou combinar dias e horários para que elas sejam realizadas. No caso de não haver acordo entre as partes ou para proteção da integridade física e moral do menor, caso haja violência ou comportamento inadequado, este direito será regulamentado pelo Juiz, em dias e horários determinados.

 

Normalmente as visitas são realizadas quinzenalmente, em finais de semana alternados, com a retirada da criança na manhã de sábado e devolução na tarde de domingo, na casa onde residir o menor; o período das férias escolares é repartido entre os pais e as festas de final de ano são divididas, invertendo-se a forma combinada a cada ano. É comum, ainda, estabelecer que a criança fique no dia dos pais com o pai e no dia das mães com a mãe.

 

Não, uma coisa não tem nada a ver com a outra. O pai ou mãe tem direito de conviver com os filhos independentemente de estar pagando pensão ou não. A pensão deve ser cobrada por meio de processo próprio. Não se pode impedir ou condicionar a realização das visitas, quando estas estiverem fixadas judicialmente, pois isto pode caracterizar crime de desobediência ou permitir a modificação da guarda

 

Embora não haja como obrigar uma pessoa a visitar outra, deixar de acompanhar o crescimento e desenvolvimento do filho é o mesmo que abandoná-lo, podendo haver como punição a perda do pátrio poder.

 

A guarda pode ser modificada por acordo entre as partes ou em nova decisão judicial, se for comprovado que a mãe ou o pai que tem a guarda representa perigo à moral do menor, por levar uma vida desregrada (ex. bebidas, drogas, descuido com a criança) ou em razão de maus tratos.

 

Se houver acordo dos pais, por nova decisão judicial nas situações acima mencionadas ou ainda em razão da necessidade de modificação dos dias ou horários.

 

Deverá ser ajuizada, por advogado ou Defensor Público, ação de busca e apreensão de menor, indicando-se testemunhas que tenham presenciado a recusa na entrega dos filhos. O Juiz, logo no início do processo, poderá conceder liminar autorizando um oficial de justiça a ir buscá-los, onde quer que eles estejam. A busca e apreensão é medida urgente para retomada imediata da criança. Assim, não se deve deixar passar muitos dias da recusa da restituição das crianças, porque se estará correndo o risco do juiz não conceder a liminar.

 

Há necessidade de que seja comprovado, por meio de documentos e testemunhas, na própria cautelar, o descaso e os maus tratos com relação aos filhos, para que o Juiz defira a imediata devolução das crianças, através da Ação de Busca e Apreensão de Menor.

 

É o exercício do poder familiar por terceira pessoa em relação a menores, nos casos em que o pai e a mãe perderam o pátrio poder ou, ainda, no caso de morte dos dois. Os tutores têm as mesmas obrigações que os pais quanto à criação dos menores, tais como a direção da educação, o acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento físico e mental. No caso destes menores possuírem bens é dever do tutor cuidar deles, devendo ao final prestar contas. È uma modalidade mais complexa que a guarda e mais simples que a adoção, que é irrevogável

 

Quando os pais falecem sem escolher tutor por testamento (tutela testamentária), o encargo será exercido por parentes próximos (avós, tios, irmãos). Se não houver parentes próximos ou estes não puderem exercer a tutela, o juiz pode nomear um tutor dativo (pessoa idônea e de boa conduta social e moral).

 

  •  Inimigos do menor ou de seus pais; 
  •  Aquelas que tiverem sido expressamente excluídas da tutela pelos pais; 
  •  Aqueles que sejam credores ou devedores de alguma obrigação para com o menor, ou que tenham cônjuges, pais ou filhos nessa situação.

A tutela é um encargo imposto pelo Estado, uma função pública de alta relevância social e, em princípio, não pode ser recusada. No entanto, o CCB elenca quais pessoas podem recusar o exercício da tutela |(art. 1.736): 

  •  Mulheres casadas; 
  •  Maiores de 60 (sessenta anos); 
  •  Aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; 
  •  Os impossibilitados por enfermidade; 
  •  Aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; 
  •  Aqueles que já exercem a tutela ou curatela; 
  •  Militares em serviço.

O período é de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado (art. 1.765 do CCB). A tutela cessa quando o tutelado atinge a maioridade ou a emancipação, quando o menor for adotado ou quando voltar a ser submetido a autoridade dos pais.

 

A pessoa que não tem mais condições de se cuidar sozinha, seja pela idade avançada, ou por um grave problema de saúde físico ou mental, precisará de um responsável que se chama CURADOR. Este responsável será nomeado pelo Juiz, após a pessoa inválida passar por perícia médica, no processo chamado INTERDIÇÃO. Para isto é necessário procurar um advogado ou um Defensor Público.

 

Preferencialmente o marido ou a esposa, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos. Na falta dessas pessoas mais próximas da família, o Juiz verificará se aquele que pede a interdição tem condições de cuidar da pessoa e ser o responsável legal.

 

Algumas vezes o doente ou incapaz se recupera e pode novamente cuidar sozinho de suas coisas. Nesses casos, deve procurar um Defensor Público ou advogado e entrar com um pedido ao Juiz para que levante a interdição. Para isso, passará por médicos do Estado que analisarão se a pessoa está realmente curada.

 

O curador pode consultar ao INSS se essa pessoa tem direito a benefício em razão de sua incapacidade de trabalhar e da pequena renda familiar. Pode ainda pedir pensão alimentícia a parentes do incapaz que possuam condições de ajudar e não o façam.

 

É o processo pelo qual o juiz põe fim à sociedade conjugal e determina de que forma será feita a separação do casal. Com a separação judicial extingue-se o regime de bens, os deveres de fidelidade e coabitação. As pessoas separadas só poderão casar-se novamente após o divórcio ou em caso de falecimento de um dos cônjuges. Na separação judicial será discutida a fixação de pensão alimentícia para os filhos do casal e eventual recebimento de pensão por um dos cônjuges. Também se definirá com quem ficará a guarda dos filhos e como se dará a partilha dos bens.

 

A separação judicial pode ser consensual ou litigiosa. Quando os cônjuges decidirem resolver tudo amigavelmente e tiverem, no mínimo, 01 (um) ano de casados, a ação será de separação judicial consensual.

 

a) Separação amigável ou consensual: ocorre quando marido e mulher chegam a um acordo sobre as cláusulas e termos da separação e apenas pedem ao Juiz a homologação desse acordo. Necessário ter, no mínimo 01 (um) ano de casados (art. 1.574 do CCB). 

 

b) Separação litigiosa: ocorre quando marido e mulher não chegam a um acordo sobre as cláusulas e termos da separação e um dos dois é obrigado a se dirigir ao Juiz para explicar e provar os motivos pelos quais está querendo a separação do casal, ou ainda, quando provar que está separado “de casa” há mais de um ano, sem reconciliação. (art. 1.572 e seguintes do CCB).

 

Se houver risco na permanência do casal na mesma casa, o Juiz determinará que a parte agressora ou que tem mau comportamento seja retirada do lar. Esse pedido deve ser feito pelo Defensor Público e se chama separação de corpos.

 

O cônjuge que sair de casa, por justo motivo, não perderá seus direitos. A partilha de bens será realizada na forma do regime de bens escolhido, não havendo, também, prejuízo da guarda, que será decidida pelo Juiz de acordo com a melhor opção para a criança. A pensão dos filhos, da mesma forma, não será prejudicada. No entanto, para resguardar seu direito à pensão alimentícia, o cônjuge que deixar o lar deverá provar ao Juiz, na separação, que o outro tornou insuportável a vida em comum

 

Deve procurar um Defensor Público e pedir que o juiz “anule” a separação. Neste caso o casal voltará a ser casado (art. 1.577 do CCB).

A separação judicial apenas dissolve a sociedade conjugal, fazendo cessar o dever de fidelidade e o de morar na mesma casa. Para que o interessado possa casar-se novamente deverá divorciar-se.

 

É o processo que põe fim ao casamento de forma definitiva. Em caso de arrependimento é necessário novo casamento

a) Direto: Nos casos em que os cônjuges estejam separados “de casa” há mais de dois anos,sem interrupção ou reconciliação. Esse tipo de divórcio pode ser litigioso ou amigável. Será litigioso quando não houver acordo entre as partes sobre a guarda dos filhos, pensão alimentícia e partilha de bens. 

b) Indireto: Trata-se da chamada conversão de separação em divórcio, que pode ser pedida após 01 (um) ano da decisão judicial que decretou a separação do casal. Este tipo de divórcio também pode ser litigioso ou consensual.

 

Na separação ou divórcio amigável ou consensual, os filhos ficam sob a guarda do cônjuge escolhido para tal função, sendo regulamentadas as visitas do outro cônjuge aos filhos. No caso do processo ser litigioso o juiz determinará, visando o bem estar das crianças, com quem elas deverão permanecer.

 

Os bens serão partilhados de acordo com o regime de bens escolhido para o casamento. Vale lembrar que para a partilha deverá ser comprovada a existência dos bens por meio de documentos, tais como notas fiscais, escrituras, contratos e recibos, desde que estes estejam, ainda, no nome de um dos cônjuges.

 

Normalmente, a mulher volta a usar o nome de solteira, somente mantendo o nome de casada se a mudança causar evidente prejuízo para sua identificação; se houver grande distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos do casamento ou ainda se a mudança causar dano grave reconhecido na decisão judicial.

 

A separação de corpos é uma medida cautelar que objetiva o afastamento de um dos cônjuges (esposo ou esposa), do companheiro ou da companheira do lar conjugal, no curso das ações de separação, divórcio ou dissolução de união estável ou enquanto estas ainda não foram oficializadas.

 

É a ação cabível para afastar do lar qualquer um dos cônjuges ou companheiro, filhos, que estiverem praticando violência contra os demais membros da família. (art. 888, VI, do CPC)

 

É medida cabível para determinar que o cônjuge ou companheiro entregue bens de uso pessoal do cônjuge/companheiro ou filhos tais como roupas, documentos, ferramentas de trabalho e outros que estejam em seu poder (art. 888, II, do CPC).

 

(A) a divisão dos bens adquiridos no período de convivência, salvo se o casal fez contrato escrito em contrário; 

(B) a possibilidade de pedir pensão alimentícia para a pessoa de quem se separou desde que comprovada a dependência econômica e a necessidade, que é a impossibilidade de prover o próprio sustento, bem como a possibilidade do outro convivente arcar com a pensão

 

A lei estabelece que, caso os conviventes não assinem uma declaração em sentido contrário, todos os bens comprados durante a existência da união serão divididos, tendo cada um direito à metade deles. Assim, não será necessário demonstrar que houve ajuda em dinheiro para a compra dos bens, bastando provar que eles foram comprados durante a união estável. Somente não serão divididos os bens que cada um possuía antes da união e aquilo que um deles herdou ou recebeu por doação.

 

A saída do imóvel não gera a perda de nenhum direito. Assim, poderá, após a saída do lar, mover ação de dissolução de união estável, pleiteando a partilha dos bens comuns, ou mesmo pedir pensão alimentícia, cabendo, no entanto, provar que a saída foi causada pelo comportamento agressivo ou inadequado do outro convivente.

 

A pensão alimentícia é um valor que deverá ser pago todos os meses, por alguém que tem a obrigação de auxiliar no sustento de outra pessoa. Na maior parte dos casos é o pai ou a mãe, que não vive com o filho, que tem esta obrigação. A pensão não é somente para comprar comida, devendo também ajudar em todas as despesas, como moradia, escola, transporte, vestuário, saúde, etc.

 

Os filhos menores de 18 anos ou maiores que ainda estejam estudando. Para ser considerado estudante é preciso estar matriculado na escola ou na faculdade. Outras pessoas, que estejam em situações especiais, podem pedir pensão, como por exemplo: os pais doentes ou idosos aos filhos; o marido para a mulher; a mulher para o marido; um convivente para o outro; os irmãos entre si; o neto para os avós e até mesmo o filho maior de idade aos pais, caso tenha alguma doença ou impossibilidade de trabalhar.

 

Não existe um valor ou percentual fixo, dependendo de cada caso. O Juiz levará em consideração os seguintes fatores: quantos filhos o devedor tem, qual o valor de seu salário, se possui bens, etc. Se o devedor trabalhar com registro em carteira, esse valor pode ser uma parte de seu salário (por exemplo, 1/3, 10 %, 20% , 30%). Caso não trabalhe com registro em carteira, pode ser fixado um valor que será corrigido todos os anos, geralmente em porcentagem ou número de salários mínimos. 

Atenção: A pensão somente pode ser fixada por um Juiz, não podendo ser cobrado:

1)acordo verbal;

2) o tempo passado, sem que a pensão fosse pedida;

3)o período em que filho menor não estava registrado em nome do pai e a mãe não tinha ingressado com processo de investigação de paternidade.

 

Para cobrar a pensão atrasada é sempre necessário um advogado ou Defensor Público, que ingressará com pedido de execução de alimentos. A pessoa devedora será chamada pela Justiça. Caso não pague, ou deixe de justificar a razão de não poder pagar, pode ter sua prisão decretada ou ter bens penhorados e vendidos para o pagamento

 

O desemprego não é aceito como razão para deixar de sustentar os filhos. Mesmo sem registro em carteira, o responsável pela pensão deve continuar pagando ou deve promover um processo para reduzir o valor da pensão.

 

O valor da pensão sempre pode ser modificado pelo Juiz, caso aconteça algo, que justifique a modificação, depois que o valor foi fixado. Caso a situação financeira tenha piorado, o Defensor Público ou advogado deverá entrar com uma ação revisional de alimentos.

 

É possível, caso possa ser provado que os ganhos da pessoa que paga a pensão aumentaram ou ainda que a necessidade de quem receba a pensão tenha se alterado.

 

É necessário, por meio de um advogado ou Defensor Público, solicitar ao Juiz que o devedor seja desobrigado de pagar a pensão. Isso pode ser pedido no próprio processo onde a pensão foi fixada ou em outro, chamado ação de exoneratória de pensão alimentícia.

 

É a ação judicial que possibilita cobrar a pensão alimentícia em atraso daquele que está obrigado a pagá-la em virtude de sentença judicial ou acordo homologado. Pelo atraso de até 03 meses de alimentos, há a possibilidade de prisão civil do devedor da pensão, caso não faça o pagamento em até 03 dias após sua citação ou não justifique a impossibilidade de fazê-lo. Prestações alimentícias com atrasos superiores há três meses estão sujeitas à apresentação de bens como garantia do pagamento do débito.